CONTRATO DE PRESTAÇÃO EM SERVIÇOS DE CONSULTORIA E GESTÃO COMERCIAL

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
Pelo presente instrumento particular ambas as partes concordam com as cláusulas que constam no contrato abaixo.

DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
A contratada – pessoa JURÍDICA com prestação de serviços em CONSULTORIA EM INTELIGÊNCIA DE MERCADO, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE PRODUTO, SE RESPONSABILISANDO PELO ENVIO DO PRODUTO DENTRO DO PLANO ADQUIRIDO, SENDO O PRIMEIRO ENVIO DESPACHADO NO PRAZO DE 30 Á 45 DIAS E OS DEMAIS A CADA 3 MESES A PARTIR DO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO DA TERCEIRA MENSALIDADE, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, obriga-se a executar para o contratante os serviços conforme a solicitação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO
A contratada irá prestar os serviços constantes desta cláusula sem qualquer exclusividade, desempenhando atividades para terceiros em geral, desde que não haja conflito de interesses com o pactuado no presente contrato.

CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
Os serviços ora contratados serão prestados pelo prazo indeterminado, pelo período que ambas as partes estiverem cumprindo com o que foi contratado, sendo que, findo o prazo, e necessidade de aviso prévio por escrito considerar-se-á rescindido.

CLÁUSULA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO
Como remuneração pelos serviços a serem prestados, o contratante remunerará a contratada da seguinte forma:
O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a quantia mensal RELATIVA AO SEU PLANO ADQUIRIDO, gerado pelo trabalho da contratada em pesquisa, desenvolvimento e compra de produtos Premium para o contratado.
Este valor será vigente durante 1 ano, sendo corrigido atualizando os custos de mercado, respeitando a inflação.
Os pagamentos serão realizados todo mês no dia da contratação do assinante.

CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES
Fica estabelecido que o relacionamento entre contratante e contratada, visando resguardar responsabilidades, será normalmente feito através do site e canais de comunicação digitais. Sendo obrigação da Contratada cumprir com os serviços combinados:

CLÁUSULA QUINTA – RESCISÃO
Qualquer das partes poderá rescindir unilateralmente, a qualquer momento, de pleno direito o presente contrato, desde que não tenha recebido algum produto. Em caso de haver recebido, poderá ser cancelado após haver pago 3 mensalidades sobre o ultimo produto recebido. Cobrindo os custos de produção e envio desse produto.
Independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista a outra parte qualquer direito a reclamação ou indenização. Ressalvando o pagamento de serviços já prestados.

CLÁUSULA SEXTA
O presente contrato passa a valer a partir da assinatura pelas partes.

CLÁUSULA SÉTIMA – FORO
E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em três (02) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si, para que produza todos os efeitos de direito.

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